Contribuinte pode regularizar a situação e até evitar pagamento de multas se nunca declarou Bitcoin adquirido no passado
A Receita Federal divulgou no mês passado que cerca de 25 mil pessoas físicas não declararam Bitcoin (BTC) no Imposto de Renda Pessoa Física até o final de 2022. No total, esses brasileiros investiram pouco mais R$ 1 bilhão na criptomoeda, mas não informaram ao órgão, conforme estabelece a legislação.
A má notícia dessa historia é que o contribuinte que não declara devidamente posse e lucro de criptoativos, nos casos exigidos pela lei, pode cair na temida malha fina, pagar multas e ainda ter problemas com o CPF. A boa notícia é que é possível corrigir a situação e reduzir as penalidades – e, em alguns casos, até eliminar o valor a ser pago.
As multas e o processo de regularização, no entanto, vão depender do tipo de regra que o cidadão deixou de cumprir, explicaram a contadora especializada em criptomoedas Ana Paula Rabello e a advogada tributarista Nereida Horta, da CBLM Advogados.
No geral, há três obrigações relacionadas ao investimento em moedas digitais:
- Declaração de movimentação: Sempre que o investidor movimentar mais de R$ 30 mil em um mês em corretoras estrangeiras ou fora de corretoras, ele precisa preencher mensalmente a “Declaração sobre Operações realizadas com Criptoativos”. A regra foi estabelecida pela Instrução Normativa 1888, publicada em maio de 2019.
- Declaração de lucro: Se o investidor vender criptos e apurar ganho superior a R$ 35 mil em um mês, ele deve pagar imposto sobre as operações com lucro. O imposto é de 15% para ganhos até R$ 5 milhões e pode chegar a 22,5% para ganhos de até R$ 30 milhões.
- Declaração de posse: Caso se enquadre em um dos critérios de obrigatoriedade de enviar a declaração, o investidor precisa informar os saldos em bens e direitos se tiver um custo de aquisição superior a R$ 5 mil reais por criptoativo; abaixo desse valor, é opcional informar em bens e direitos.
Multas
No caso do envio da IN 1888 após o prazo, explicou a contadora Ana Paula Rabello, a multa é de R$ 100 por mês ou fração de atraso. “No entanto, essa penalidade pode ser reduzida pela metade caso a obrigação acessória seja cumprida antes de qualquer fiscalização da Receita Federal”, falou.
Quanto ao fornecimento de informações incompletas, disse, a multa é equivalente a 1,5% do valor da operação referente à informação omitida ou incorreta. Já para a declaração anual do imposto de renda, falou, a multa parte de R$ 165,74 e pode atingir até 20% do montante do imposto devido. “Essa penalidade aumenta em 1% por mês de atraso, calculado sobre o total do imposto devido, mesmo que já tenha sido pago integralmente”.
Em relação ao imposto sobre ganho de capital até 2023 (que será declarado no IRPF 2024), falou a profissional, o pagamento deveria ter sido feito mensalmente, ou seja, até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. O atraso no pagamento resultará em multas e juros.
“A chamada multa de mora é equivalente a 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, limitada a 20% do montante devido. Esta multa é aplicada quando o contribuinte realiza o pagamento espontaneamente. Além disso, existe a multa de ofício, que é imposta quando o contribuinte é alvo de fiscalização; seu valor pode chegar até 150% do montante devido”.
Como regularizar?
Se o investidor não conseguiu declarar dentro do prazo estabelecido, existe a opção de elaborar as declarações obrigatórias e entregá-las após o prazo estipulado. “Para isso, deve acessar o programa disponível no site da Receita Federal do Brasil e preenchê-lo de acordo com as instruções fornecidas pelo programa, ou, contratar um profissional (jurídico ou contábil) que possa lhe auxiliar”, disse Nereida, da CBLM Advogados.
A Receita Federal cria programas de incentivo que dão ao contribuinte a possibilidade de regularização sem o pagamento das multas relativas aos impostos que deveriam ter sido pagos. O programa atual está aberto e disponível até o dia 1 de abril.
Corretoras estrangeiras
Neste mês, a Receita publicou uma instrução normativa que definiu as regras para tributação de criptomoedas no exterior. Em resumo, o órgão determinou que a alíquota cobrada criptos guardadas em plataformas no exterior será sempre de 15%, assim como outros tipos de ativos mantidos fora do Brasil.
“A partir dessa definição, conclui-se que os rendimentos de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15%, não se aplicando nenhuma dedução na base de cálculo, salvo nos casos em que a pessoa física residente no Brasil puder comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, que o valor das perdas supere o dos ganhos”, explicou Gustavo Maia, advogado tributarista da Bento Muniz Advocacia.
Fonte: Infomoney
Foto: Divulgação / Uol / Imagem: Getty Image