A lei assegura a servidores municipais que são travestis, transexuais ou transgêneros o direito à escolha do uso do nome social (NS) nos atos e procedimentos da administração direta e indireta do município
A Prefeitura de Lauro de Freitas, por meio da Secretaria de Políticas Afirmativas, Direitos Humanos e Promoção da Igualdade Racial (SEPADHIR), está auxiliando na validação do prenome e gênero no Registro Civil das pessoas que desejam realizar a alteração.
Para a averbação do nome e gênero é necessário que as pessoas interessadas apresentem a relação de documentos exigida e ser maior de 18 anos de idade. Os menores podem solicitar na Defensoria Pública. O atendimento é realizado no Shopping Passeio Norte, L2, sala 150 ou no telefone 71 3288-8614.
Responsável por assuntos de Políticas Afirmativas da SEPADHIR, Franklin Silva, informa que os atendimentos são realizados de segunda à sexta-feira, das 8h às 14h. “A pessoa transgênero interessada pode alterar o nome e incluir os agnomes como “neto, filho ou júnior”. Poderá ser feito também a alteração do gênero, caso seja esse o desejo, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. Somente os sobrenomes não poderão ser alterados”, disse.
Servidores
A luta das pessoas trans para terem suas identidades de gêneros reconhecidas e respeitadas é garantida em Lauro de Freitas desde o primeiro mandato da prefeita Moema Gramacho.
A lei assegura a servidores municipais que são travestis, transexuais ou transgêneros o direito à escolha do uso do nome social (NS) nos atos e procedimentos da administração direta e indireta do município.
Relação de documentos necessários
1 – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Fonte / Foto: ASCOM PMLF