O advogado André Andrade lança luz sobre vários pontos desta relação preciosa mas que pode enfrentar dificuldades.
No dia 26 de julho é comemorado o Dia dos Avós. A presença dos avós na vida dos netos, e mesmo o apoio dado aos pais na assistência, em tempos em que homens e mulheres trabalham fora de casa, é cada dia mais importante. Mas assim como se pensa no impacto emocional que este contato promove em todos os envolvidos, é importante também pensar nas questões legais relacionadas à presença dos avós na vida dos netos e de seus pais. Afinal, quais são os direitos e os deveres dos avós? O direito às visitas, obrigação de pagar pensão alimentícia, a guarda compartilhada ou definitiva e as dificuldades relacionadas à alienação parental são realidades a serem enfrentadas.
Chamamos o advogado André Andrade, especialista em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Sucessório para falar sobre essas questões
Regulamentação de visitas
O Direito de Família tem como princípio a proteção ao interesse do menor e, em um núcleo familiar, é importante para a criança conviver com os familiares com quem tem afeto, independentemente de estes familiares possuírem ou não a guarda.
Assim, o Código Civil prevê, no parágrafo único do art. 1.589, que o direito de visitas se estende a qualquer dos avós, devendo ser fixado pelo juiz conforme as particularidades do caso concreto.
Se um dos pais da criança impede que os avós tenham acesso aos netos, a lei permite que seja acionado o Judiciário para evitar esse tipo de situação e garantir o bem-estar do menor, que, geralmente, é alcançado com o pleno convívio com os familiares.
Assim, pode o juiz decidir os dias e horários em que os avós terão direito a conviver com seus netos, não podendo haver impedimento por parte dos pais ou de terceiros.
Guarda
Além da regulamentação de visitas, os avós podem ajuizar ação para obter a guarda do menor, nos casos em que a guarda com os genitores da criança não se mostra a melhor alternativa para o bem-estar da criança.
Contudo, como a regra é a guarda compartilhada entre os genitores, é preciso que os avós demonstrem porque os pais não têm condições de continuarem com o menor sob sua guarda e porque, no caso concreto, devem os avós ficar com a criança.
No caso de os avós conseguirem decisão judicial alterando a guarda, pode ocorrer a determinação para os pais arcarem com uma pensão alimentícia em favor das crianças, ainda que tenham sido destituídos da guarda, pois é um direito do menor e uma obrigação dos genitores.
Pensão
Uma coisa que poucos sabem é que os filhos têm direito de receber a pensão alimentícia não apenas de seus pais, mas também de seus avós, se for necessário transferir essa obrigação aos avós para que o menor sobreviva de forma digna. Isso é o que se chama de alimentos avoengos.
Os alimentos avoengos são a obrigação que recai sobre os avós quando os pais não possuem condições de prover a pensão alimentícia aos seus filhos e, assim, de manter a subsistência destes.
O art. 1.696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e pode ser estendido aos demais ascendentes, ou seja, aos avós, sendo este o fundamento da obrigação alimentícia avoenga.
Porém, esses alimentos apenas podem ser cobrados dos avós de forma subsidiária e complementar. Isso significa que os avós somente terão obrigação de arcar com os alimentos nos casos em que os pais não têm condições de arcar com essa obrigação, por exemplo, em situação de impossibilidade financeira ou de morte dos pais do alimentando.
O Superior Tribunal de Justiça reforça o caráter subsidiário e complementar dos alimentos avoengos, por meio da Súmula 596 deste Tribunal, reafirmando, assim, que a obrigação é primeiramente dos pais e, somente no caso de impossibilidade destes, recai sobre os avós.
Do mesmo modo, os avós têm direito a receber os alimentos tanto de seus filhos quanto de seus netos, justamente por esta reciprocidade no direito à prestação alimentícia. Esse direito tem fundamento tanto no Código Civil quanto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que dispõe que, por serem os avós pessoas idosas, a obrigação alimentar deve ser prestada aos mesmos e, inclusive, é uma obrigação solidária. Assim, o pagamento de pensão alimentícia à pessoa idosa pode ser requerido a qualquer um daqueles sobre quem recai essa obrigação, não havendo ordem de preferência, por se tratar de obrigação solidária.
Surge, então, uma dúvida: podem os avós ser presos se não pagarem a pensão alimentícia?
O direito brasileiro prevê a possibilidade de prisão civil daqueles que descumprem a obrigação de pagar pensão alimentícia. Os tribunais brasileiros não têm um posicionamento unânime sobre este assunto – parte dos julgadores entende que é possível a prisão civil mesmo dos avós idosos, pois a prisão tem caráter coercitivo (ou seja, pretende fazer com que seja cumprida a obrigação alimentar), enquanto outra parte entende que, diante da condição de fragilidade pela idade avançada, não é possível a prisão civil dos avós, devendo a execução sob o rito de prisão ser convertida em execução sob o rito de penhora de bens.
Sendo deferida, no caso concreto, a prisão civil dos avós por dívida alimentar, é recomendado pela Corregedoria-Geral da Justiça (Recomendação da Circular nº 21/93) que a prisão civil possa ser cumprida em regime domiciliar, ou seja, que os idosos não sejam mantidos em estabelecimentos prisionais, mas sim nas próprias residências.
Proteção contra a alienação parental
De forma bastante resumida, a alienação parental contra os avós é verificada por meio de atos de “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente”, podendo ser praticada por qualquer pessoa que tenha a intenção de prejudicar o convívio e a manutenção dos vínculos afetivos da criança com outro familiar, a exemplo dos avós.
A Lei nº 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental e estabelece que, ocorrendo essa prática, será acionado o Ministério Público para intervir em favor do menor e, depois que este órgão opinar, poderão ser aplicadas medidas provisórias para fazer cessar a prática da alienação parental contra os avós. Dentre essas medidas, inclusive, pode estar a de assegurar o convívio entre a criança e os avós por meio da regulamentação de visitas.
O art. 2º desta lei expressamente inclui os avós como pessoas alvo de alienação parental perante os netos, listando algumas condutas que incidem nessa prática, tais como apresentar falsa denúncia contra os avós ou alterar o domicílio, de forma injustificada, com o objetivo de dificultar a convivência da criança com os avós.
De igual modo, se os avós forem aqueles que praticam a alienação parental contra qualquer outro familiar, eles serão responsabilizados da mesma forma, pois essa conduta traz abalos psicológicos para o menor e é igualmente repreendida pela legislação brasileira.
Nos casos envolvendo alienação parental, é comum que sejam feitos estudos psicossociais, conduzidos por psicólogos, tanto com os supostos autores da alienação quanto com a criança, para entender a realidade da situação. Sendo constatada a alienação, seja esta praticada pelos genitores contra os avós ou pelos avós contra qualquer pessoa, aquele que detém a guarda da criança pode vir a perder tal guarda.
Fonte: Assessoria de Imprensa – Doris Pinheiro
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