Decisão reconheceu a maternidade socioafetiva de uma das mulheres em relação à criança, mantendo também o vínculo biológico com a outra mãe
Uma decisão judicial garantiu a um casal de mulheres o direito de constar os dois nomes como mães no registro do filho, após o pedido ter sido negado administrativamente em cartório. A sentença, proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Comerciais de Alagoinhas, determinou a inclusão do nome da segunda mãe na certidão de nascimento da criança, ao lado do nome da mãe biológica.
O casal está junto há 26 anos e oficializou a união em casamento civil há mais de uma década. Apesar da rotina familiar consolidada, o Cartório de Registro Civil recusou a inclusão do nome da segunda mãe na certidão de nascimento, alegando ser necessária autorização judicial para esse tipo de reconhecimento.
Diante da negativa, a família recorreu à Defensoria Pública, que ingressou com a ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva. Na petição judicial, a instituição reforça que a recusa atenta contra o melhor interesse da criança, que se vê privada do pleno reconhecimento jurídico da maternidade que já exerce em sua vida cotidiana.
De acordo com a defensora pública Camile Lizandra Morais, que atua na 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Alagoinhas, a criança vive em núcleo familiar composto por suas duas mães desde o nascimento. Elas dividem responsabilidades, cuidam de sua formação e são reconhecidas socialmente como suas genitoras.
“Duas mães que convivem em união estável homoafetiva encontraram na Defensoria Pública a coroação do sonho tão cuidadosamente planejado ao longo de décadas: verem-se formal e legalmente reconhecidas como mães da filha concebida no seio de uma amorosa família”, comemora Camile Morais, que atuou no processo judicial.
Para a defensora, embora o ordenamento jurídico brasileiro já tenha superado o modelo tradicional de família e o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha consolidado a socioafetividade como fonte legítima de vínculo parental, ainda persistem obstáculos para que as pessoas consigam formalizar, em cartório, os registros que refletem suas realidades familiares.
Nascido em 2023, o filho foi concebido por meio de inseminação assistida, com planejamento e cuidado, tendo sido acolhido pelas duas mães desde a gestação. Ambas dividem, desde então, as responsabilidades da criação e são reconhecidas por familiares e pela comunidade como as mães da criança.
Melhor interesse da criança
Na sentença, o juízo destaca que a ausência de reconhecimento formal do vínculo com a segunda mãe deixava a criança em situação de vulnerabilidade jurídica, sem garantia plena de direitos como convivência familiar, sucessão, alimentos e assistência médica e previdenciária. O Ministério Público também opinou favoravelmente ao pedido.
A decisão reforça que a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família para além do modelo tradicional, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral de crianças e adolescentes. Também citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal que equipararam as uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo às uniões heteroafetivas, com os mesmos direitos e deveres.
Casos como esse expõem um obstáculo enfrentado por muitas famílias formadas por casais do mesmo sexo no Brasil: mesmo diante de decisões do STF que já garantem a esses casais os mesmos direitos das famílias heteroafetivas, parte dos cartórios ainda exige autorização judicial para o reconhecimento de dupla maternidade ou dupla paternidade, o que obriga as famílias a recorrer ao Judiciário para garantir um direito já previsto na jurisprudência.
Fonte / Foto: Ascom DPE/BA
